Obras de Arte para Fruição Pública passam a ser Integradas em Obras Públicas
29 Novembro 2021
O Decreto-Lei n.º 96/2021 de 12 de novembro, estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.Deste modo, nos contratos de empreitada de obras públicas, de valor igual ou superior a cinco milhões de euros e que tenham por objecto infraestruturas ou equipamentos públicos, têm que integrar obras de arte escolhidas pela entidade adjudicante no montante correspondente a 1% do preço base.
O referido decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2022.