FAQ's Laborais
Qual a duração máxima do contrato a termo certo e incerto?
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado, no máximo até 3 vezes, no entanto a duração total das renovações não pode exceder a do período inicialmente estabelecido (Artigo 148º CT).
A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo (duração inicial mais renovações) não pode ser superior a 2 anos.
O contrato de trabalho a termo incerto não pode ter duração superior a 4 anos (Art.º 148 nº 5 e cláusula 57ª nº 2 do CCT).
A duração máxima do contrato de trabalho a termo certo (duração inicial mais renovações) não pode ser superior a 2 anos.
O contrato de trabalho a termo incerto não pode ter duração superior a 4 anos (Art.º 148 nº 5 e cláusula 57ª nº 2 do CCT).
Qual a duração normal do período de trabalho no sector de construção civil e obras públicas?
A duração normal do período de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta horas por semana. Esta duração é distribuída por cinco dias consecutivos. De referir que para os profissionais administrativos, técnicos de desenho, cobradores e telefonistas o período normal de trabalho semanal é de trinta e sete horas e meia, sendo que compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho.
Quais são os feriados obrigatórios?
De acordo com o artigo 234.º n.º 1 do Código do Trabalho, os feriados obrigatórios são os seguintes:
- 1 de Janeiro
- Sexta-feira Santa
- Domingo de Páscoa
- 25 de Abril
- 1 de Maio
- Corpo de Deus
- 10 de Junho
- 15 de Agosto
- 5 de Outubro
- 1 de Novembro
- 1 de Dezembro
- 8 de Dezembro
- 25 de Dezembro
O trabalhador adquire o direito a gozar férias logo no início de cada ano civil?
Efetivamente, o direito a férias pelo período mínimo de 22 dias úteis adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Excecionalmente, no ano de início de contrato, o trabalhador poderá gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, após 6 meses completos de execução do trabalho. No caso do ano civil terminar, antes de decorridos os seis meses ou antes de gozadas as férias, pode o trabalhador goza-las até 30 de junho do ano civil subsequente, não podendo daí resultar um gozo efetivo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.
Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsídio de férias?
O subsídio de férias, direito adquirido pelo trabalhador aquando da prestação efetiva de trabalho, corresponde a uma retribuição equivalente aquela que o trabalhador receberia caso estivesse em serviço efetivo. O montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas, com exclusão do valor do subsídio de refeição.
Qual o valor do subsídio de refeição para o setor da construção? Se o trabalhador faltar parte do dia, terá direito ao subsídio de refeição?
O valor mínimo de subsídio de refeição diário para o setor da construção, é de 7,50€, válido desde 1 de maio de 2024, sendo este subsídio atribuído por dia de trabalho efetivamente prestado. O trabalhador terá direito ao subsídio de refeição diário, sempre que não se registe uma ausência superior a 25% do período de trabalho diário.
Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsídio de Natal?
O subsídio de Natal é um direito assistido a todos os trabalhadores e representa um valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta. O subsídio de Natal deverá ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efetuará na data da cessação referida.
Em que situações pode um trabalhador faltar justificadamente?
O trabalhador pode faltar justificadamente pelos seguintes motivos:
- Casamento, em que terá direito a 15 dias úteis seguidos;
- Falecimento (ver diagrama da questão seguinte);
- Prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
- Doença, acidente, assistência à família;
- Acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
- Deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo de situação educativa deste, pelo tempo estritamento necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
- Luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A do CT;
- Trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º CT;
- Candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- Autorização patronal.
No caso de falecimento de um familiar, o trabalhador poderá faltar justificadamente?
As questão das faltas por falecimento de um familiar encontra-se regulada no Código do Trabalho, sendo atribuídos dias de faltas justificados (dias de calendário) conforme o grau de parentesco desse mesmo familiar.
Poderá consultar esta informação clicando no pdf abaixo:
Poderá consultar esta informação clicando no pdf abaixo:
Qual o período experimental previsto na lei?
O Cód. Trabalho no seu art.º 112 diz-nos que o período experimental de trabalho, em contratos por tempo indeterminado, é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, no entanto pode ser de 180 ou 240 dias conforme se trate cargo de complexidade técnica, ou cargo de direção e/ou quadro superior.
Nos contratos a termo certo, o período experimental é de 30 dias nos contratos de duração igual ou superior a 6 meses, e 15 dias no contrato de duração inferior a 6 meses.
Nos contratos a termo certo, o período experimental é de 30 dias nos contratos de duração igual ou superior a 6 meses, e 15 dias no contrato de duração inferior a 6 meses.
Qual é a tipificação de empresas que resulta do Código do Trabalho?
- Micro empresas - menos de 10 trabalhadores
- Pequenas empresas – de 10 a menos de 50 trabalhadores
- Médias empresas – de 50 a menos de 250 trabalhadores
- Grandes empresas - 250 ou mais trabalhadores
Quais as sanções disciplinares para trabalhadores que se encontram previstas no Código do Trabalho?
- Repreensão;
- Repreensão registada;
- Sanção pecuniária;
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação.
Quando pode ser atribuído um procedimento disciplinar a um trabalhador?
O direito a exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou caso se trate também de crime, no prazo de prescrição legal do mesmo (Lei penal).
O procedimento disciplinar deve sempre iniciar-se aos 60 dias subsequentes àquele em que se teve conhecimento da infração.
O procedimento disciplinar deve sempre iniciar-se aos 60 dias subsequentes àquele em que se teve conhecimento da infração.
Qual o número de faltas que constituem comportamento passível de despedimento por facto imputável ao trabalhador?
Constitui justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador que falte não justificadamente ao trabalho determinando a(s) sua(s) faltas prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou quando o número de faltas atinja as 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil, independentemente de causarem ou não prejuízo ou risco.
Qual o prazo de aviso prévio que o trabalhador tem de cumprir quando denúncia o contrato de trabalho? Qual a validade da denúncia?
De acordo com o Artigo 400º do Código do Trabalho, o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, e com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato (ou seja, voltar a trás com a decisão de se despedir) caso a sua assinatura, escrita no documento de denúncia, não tenha sido reconhecida (reconhecimento notarial presencial) até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador (Artigo 402º do CT).
O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato (ou seja, voltar a trás com a decisão de se despedir) caso a sua assinatura, escrita no documento de denúncia, não tenha sido reconhecida (reconhecimento notarial presencial) até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador (Artigo 402º do CT).