Informação e Apoio Jurídico
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A consultadoria presencial é prestada na sede da ARICOP, todas as quartas-feiras, das 15h00 às 17h00.
Se preferir poderá solicitar esclarecimentos através do email: geral@aricop.pt
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FAQ'S Área Juridica
Qual a duração máxima do contrato a termo certo e incerto?
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até 3 vezes e a sua duração não pode exceder 3 anos (Art.º 148 CT).
Contudo a lei 3/2012 permitiu a renovação extraordinária aos contratos por 1 ou 2 vezes com a duração máxima de 18 meses e com a data de 31/12/2014 como limite de vigência.
Por sua vez a 76/2013 veio permitir o novo regime de renovação extraordinária que permite 1 ou 2 renovações extraordinárias com a duração máxima global de 12 meses, com a data de 31-12-2016 como limite de vigência:
Mesmo tendo sido objeto de renovação pela Lei 3/2012 os contratos podem ser renovados no âmbito da Lei 76/2013.
O contrato de trabalho a termo incerto não pode ter duração superior a 6 anos (Art.º 148 nº 4 e cláusula 57ª nº 2 do CCT).
Contudo a lei 3/2012 permitiu a renovação extraordinária aos contratos por 1 ou 2 vezes com a duração máxima de 18 meses e com a data de 31/12/2014 como limite de vigência.
Por sua vez a 76/2013 veio permitir o novo regime de renovação extraordinária que permite 1 ou 2 renovações extraordinárias com a duração máxima global de 12 meses, com a data de 31-12-2016 como limite de vigência:
Mesmo tendo sido objeto de renovação pela Lei 3/2012 os contratos podem ser renovados no âmbito da Lei 76/2013.
O contrato de trabalho a termo incerto não pode ter duração superior a 6 anos (Art.º 148 nº 4 e cláusula 57ª nº 2 do CCT).
Qual a duração normal do perÃodo de trabalho no sector de construção civil e obras públicas?
A duração normal do período de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta horas por semana. Esta duração é distribuída por cinco dias consecutivos. De referir que para os profissionais administrativos, técnicos de desenho, cobradores e telefonistas o período normal de trabalho semanal é de trinta e sete horas e meia, sendo que compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho.
Quais são os feriados obrigatórios?
Nos termos do artº 1º da Lei 8/2016 de 1 de abril, são repostos os feriados obrigatórios, passando a verificar-se o previsto no art. 234.º n.º 1 do Código do Trabalho:
- 1 de Janeiro
- Sexta-feira Santa
- Domingo de Páscoa
- 25 de Abril
- 1 de Maio
- Corpo de Deus*
- 10 de Junho
- 15 de Agosto
- 5 de Outubro*
- 1 de Novembro*
- 1 de Dezembro*
- 8 de Dezembro
- 25 de Dezembro
O trabalhador adquire o direito a gozar férias logo no inÃcio de cada ano civil?
Efetivamente, o direito a férias pelo período mínimo de 22 dias úteis adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Excecionalmente, no ano de início de contrato, o trabalhador poderá gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, após 6 meses completos de execução do trabalho. No caso do ano civil terminar, antes de decorridos os seis meses ou antes de gozadas as férias, pode o trabalhador goza-las até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo daí resultar um gozo efetivo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.
Tratando-se de um trabalhador com contrato a termo certo, poderá ele adquirir o direito a gozar férias? Quantos dias?
O trabalhador, neste caso, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de contrato, devendo o gozo das mesmas verificar-se em momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes em contrário.
Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsÃdio de férias?
O subsídio de férias, direito adquirido pelo trabalhador aquando a prestação efetiva de trabalho, corresponde a uma retribuição equivalente aquela que o trabalhador receberia caso estivesse em serviço efetivo. O montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas, com exclusão do valor do subsídio de refeição.
O subsídio de férias será então remunerado na proporção de 2 dias por cada mês de trabalho no admissão.
O subsídio de férias será então remunerado na proporção de 2 dias por cada mês de trabalho no admissão.
Qual o valor do subsÃdio de refeição para o setor da construção? Se o trabalhador faltar parte do dia, terá direito ao subsÃdio de refeição?
O valor mínimo de subsídio de refeição diário para o setor da construção, é de 5,13€, válido a partir de 1 de Abril de 2011, sendo este subsídio atribuído por dia de trabalho efetivamente prestado. O trabalhador terá direito ao subsídio de refeição diário sempre que não se registe uma ausência superior a 25% do período de trabalho diário.
Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsÃdio de Natal?
O subsídio de Natal é um direito assistido a todos os trabalhadores e representa um valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta. O subsídio de Natal deverá ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efetuará na data da cessação referida.
Em que situações pode um trabalhador faltar justificadamente? Tem direito a auferir o seu vencimento?
O trabalhador pode faltar justificadamente pelos seguintes motivos:
- Casamento, em que terá direito a 15 dias úteis seguidos;
- Falecimento (ver diagrama da questão seguinte);
- Prática de actos necessários e inadiáveis (associações sindicais, instituições ou comissões de trabalhadores);
- Prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
- Doença, acidente, assistência à família;
- Autorização patronal.
No caso de falecimento de um familiar, o trabalhador poderá faltar justificadamente?
As questão das faltas por falecimento de um familiar encontra-se regulada no Código do Trabalho, sendo atribuídos dias de faltas justificados (dias de calendário) conforme o grau de parentesco desse mesmo familiar.
Poderá consultar esta informação clicando no pdf abaixo:
Poderá consultar esta informação clicando no pdf abaixo:
Qual o perÃodo experimental previsto na lei?
O Cód. Trabalho no seu art.º 112 diz-nos que o período experimental de trabalho é de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, no contrato por tempo indeterminado (pode ser de 180 ou 240 dias conforme se trate cargo de complexidade técnica, ou cargo de direção e / ou quadro superior).
Nos contratos a termo certo o período experimental é de 30 dias nos contratos de duração igual ou superior a 6 meses, e 15 dias no contrato de duração inferior a 6 meses.
Qual é a tipificação de empresas que resulta do Código do Trabalho?
- Micro empresas - menos de 10 trabalhadores
- Pequenas empresas – de 10 a menos de 50 trabalhadores
- Médias empresas – de 50 a menos de 250 trabalhadores
- Grandes empresas - 250 ou mais trabalhadores
Quais as sanções disciplinares para trabalhadores que se encontram previstas no Código do Trabalho?
- Repreensão;
- Repreensão registada;
- Sanção pecuniária;
- Perda de dias de férias;
- Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- Despedimento sem indemnização ou compensação.
Quando pode ser atribuÃdo um procedimento disciplinar a um trabalhador?
O direito a exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou caso se trate também de crime, no prazo de prescrição legal do mesmo (Lei penal).
O procedimento disciplinar deve sempre iniciar-se aos 60 dias subsequentes àquele em que se teve conhecimento da infração.
O procedimento disciplinar deve sempre iniciar-se aos 60 dias subsequentes àquele em que se teve conhecimento da infração.
Qual o número de faltas que constituem comportamento passÃvel de despedimento por facto imputável ao trabalhador?
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que falte não justificadamente ao trabalho determinando a (s) sua (s) faltas prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou quando o número de faltas atinja as 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano civil, independentemente de causarem ou não prejuízo ou risco.
Qual o prazo de aviso prévio que o trabalhador tem de cumprir quando denúncia o contrato de trabalho? Qual a validade da denúncia?
De acordo com o art.º 400º do CT o trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, e com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante tenha respetivamente até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
O trabalhador pode revogar a denúncia (isto é voltar a trás com a decisão de se despedir) caso a assinatura que após no documento de denúncia não tenha sido reconhecida (reconhecimento notarial presencial) até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador (art.º 402º do CT).
O trabalhador pode revogar a denúncia (isto é voltar a trás com a decisão de se despedir) caso a assinatura que após no documento de denúncia não tenha sido reconhecida (reconhecimento notarial presencial) até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador (art.º 402º do CT).