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FAQ's - Apoio Jurídico |
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- Qual a duração máxima do contrato a termo certo? |
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Segundo o Contrato Colectivo de Trabalho que vigora para as empresas que se dediquem à actividade de construção civil e obras públicas, o contrato a termo certo terá a duração acordada entre a entidade empregadora e o trabalhador, não podendo ser superior a seis anos. |
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- Qual a duração normal do período de trabalho no sector de construção civil e obras públicas? |
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A duração normal do período de trabalho é de oito horas por dia e de quarenta horas por semana. Esta duração é distribuída por cinco dias consecutivos. De referir que para os profissionais administrativos, técnicos de desenho, cobradores e telefonistas o período normal de trabalho semanal é de trinta e sete horas e meia, sendo que compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho. |
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- Como é remunerado o trabalho o trabalho suplementar? E aos fins de semana? |
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O trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Em dia normal de trabalho, a prestação suplementar de trabalho é remunerada com os acréscimos mínimos de 50% da retribuição base horária na primeira hora e 75% da retribuição base horária nas horas ou fracções subsequentes. O trabalho prestado em dia de descanso semanal, em geral ao fim de semana ou feriado obrigatório será remunerado em dobro, resultando da aplicação da fórmula seguinte: R=(rh * n) * 2 Sendo: R- remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatório; rh- remuneração horária; n- número de horas trabalhadas. |
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- O trabalhador adquire o direito a gozar férias logo no início de cada ano civil? |
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Efectivamente, o direito a férias pelo período mínimo de 22 dias úteis adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil. Excepcionalmente, no ano de início de contrato, o trabalhador poderá gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, após 6 meses completos de execução do trabalho No caso do ano civil terminar, antes de decorridos os seis meses ou antes de gozadas as férias, pode o trabalhador goza-las até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo daí resultar um gozo efectivo de mais de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil. |
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- Tratando-se de um trabalhador com contrato a termo certo, poderá ele adquirir o direito a gozar férias? Quantos dias? |
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O trabalhador, neste caso, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de contrato, devendo o gozo das mesmas verificar-se em momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes em contrário. |
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- Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsídio de férias? |
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O subsídio de férias, direito adquirido pelo trabalhador aquando a prestação efectiva de trabalho, corresponde a uma retribuição equivalente aquela que o trabalhador receberia caso estivesse em serviço efectivo. O montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas, com exclusão do valor do subsídio de refeição. O subsídio de férias será então remunerado na proporção de 2,5 dias por cada mês de trabalho. |
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- Qual o valor do subsídio de refeição para o sector da construção? Se o trabalhador faltar parte do dia, terá direito ao subsídio de refeição? |
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O valor mínimo de subsídio de refeição diário para o sector da construção, é de 4,80€, válido a partir de 1 de Janeiro de 2007, sendo este subsídio atribuído por dia de trabalho efectivamente prestado, e poderá ir até a um máximo de 6,05€ sem que seja sujeito a retenção de IRS . O trabalhador terá direito ao subsídio de refeição diário sempre que não se registe uma ausência superior a 25% do período de trabalho diário. |
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- Como se calcula os montantes a pagar em relação ao subsídio de Natal? |
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O subsídio de Natal é um direito assistido a todos os trabalhadores e representa um valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efectivo prestado no ano a que se reporta. O subsídio de Natal deverá ser pago até 15 de Dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efectuará na data da cessação referida. |
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- Em que situações pode um trabalhador faltar justificadamente? Tem direito a auferir o seu vencimento? |
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O trabalhador pode faltar justificadamente pelos seguintes motivos: - Casamento, em que terá direito a 11 dias úteis seguidos;
- Falecimento (ver diagrama da questão seguinte);
- Prática de actos necessários e inadiáveis (associações sindicais, instituições ou comissões de trabalhadores);
- Prestação de provas verdana,genevaverdana,genevaverdana,genevaem estabelecimentos de ensino;
- Doença, acidente, assistência à família;
- Autorização patronal.
Para além destes motivos, o contrato colectivo da construção considera ainda faltas justificáveis as dadas por nascimento de filho e por dádiva de sangue. |
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- No caso de falecimento de um familiar, o trabalhador poderá faltar justificadamente? |
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As questão das faltas por falecimento de um familiar encontra-se regulada no Código do Trabalho, sendo atribuídos dias de faltas justificados (dias de calendário) conforme o grau de parentesco desse mesmo familiar. Poderá consultar esta informação no Diagrama de faltas |
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